Nesta quarta-feira (29/4), o Município de Cerro Largo publicou o Decreto Municipal nº 2.528, que estabelece medidas complementares ao Decreto Municipal nº 2.526.
Entre outras medidas, ficou decretado:
Art. 11. Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, igrejas, serviço de táxi durante toda a jornada de trabalho pelos proprietários e funcionários, bem como, para a pessoa adentrar e circular nestes locais.
Parágrafo único: Os estabelecimentos/prestadores de serviços referidos no caput não poderão receber pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção.
Art. 12. É obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os servidores públicos, no âmbito da administração pública municipal, durante toda a jornada de trabalho.
Parágrafo único: A administração pública não poderá receber pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção.
Art. 13. O descumprimento a qualquer disposição deste Decreto, a contar de 30 de abril de 2020, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Se pessoa física, notificação e, em caso de reincidência, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II – Se estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, serviços de táxi, notificação do empreendimento ou prestador de serviço e, em caso de reincidência, a multa será fixada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada pessoa que estiver em seu interior sem o uso da máscara de proteção, sem prejuízo da sujeição a processo administrativo especial, com possibilidade de aplicação cumulativa das penalidades de interdição total ou parcial da atividade ou cassação do alvará de localização e funcionamento, previstos na legislação em vigor.
§ 1º. A multa prevista, no II deste artigo, será aplicável aos estabelecimentos mencionados no art. 11 por possibilitarem o ingresso da pessoa sem o uso da máscara, bem como, à pessoa que adentrar e/ ou circular sem a devida proteção.
§ 2º. O valor arrecadado na aplicação das multas estabelecidas neste artigo será revertido a uma conta específica destinada ao enfrentamento ao coronavírus.
Art. 14. Ficam instituídas as barreiras sanitárias nos acessos/entradas da cidade, podendo ser itinerantes, conforme necessidade, as quais funcionarão com o apoio das instituições de saúde e autoridades policiais e/ou militares.
Art. 15. Ficam suspensos os prazos de nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários vinculados à Secretaria Municipal de Educação, cujas nomeações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como, os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes enquanto perdurar a suspensão das atividades letivas.