Segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Habeas Corpus 696.084/SP, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se prolonga no tempo, contudo, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial.
Significa dizer que, para a configuração de flagrante de delito, exige-se a demonstração de elementos concretos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante uma situação de flagrante de delito. Assim, a mera suspeita, desprovida de outras provas, diligências ou indícios mínimos de certeza, não autoriza policias em adentrar em domicílio sem mandado judicial, sob pena de configurar ilegalidade de tal ato.
Assim, no contexto do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em que abrange dezoito verbos que configuram o crime de tráfico de drogas, poderá ocorrer a nulidade de eventual prisão em flagrante e demais provas obtidas, quando policiais adentraram em domicílio sem mandado judicial ou sem autorização prévia e voluntária do morador, mesmo que se trate de crime permanente.
Dra. Bruna Backes Meotti - OAB 82.447/RS
Dr. Rogério Hoepner - OAB 124.634/RS
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