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Publicado em 13/08/2024 09:28:01 • Trânsito

Motociclistas flagrados fazendo racha na VRS 867

Um homem foi preso, no trecho Senador Salgado Filho a Giruá
Crédito: Divulgação / Brigada Militar

Na tarde de domingo (11/08), a guarnição de serviço da Brigada Militar de Giruá estava em patrulhamento e foi acionada na rodovia VRS 867 sentido Giruá-Senador Salgado Filho, devido à denúncia de direção perigosa envolvendo várias motocicletas.

A equipe policial deslocou ao local, avistou no contrafluxo duas motocicletas executando atividade ilícita, e fazendo malabarismo, sendo que empreenderam fuga. No acompanhamento, foi abordada uma motocicleta e identificado o condutor.

Foram confeccionados os autos de infração ao condutor, e foi dada voz de prisão ao homem pelo artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo conduzido à Delegacia de Polícia, tendo a Autoridade Policial determinado o auto de prisão em flagrante delito, onde arbitrou fiança ao preso. A motocicleta foi recolhida pelo guincho ao depósito do Detran.

 

Artigo 308 do CTB:

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

Fonte: Comunicação Social do 7° RPMon
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